"A regulamentação do Lobby no Congresso"
- 3 de fev. de 2010
- 5 min de leitura
Atualizado: 9 de dez. de 2021
Artigo de Laércio Farina e Denis A. Guimarães
Publicado no Jornal Valor EconÓmico em 3 de fevereiro de 2010, Legislação e Tributos

A imprensa noticiou a possibilidade de que o Congresso Nacional venha votar a chamada regulamentação do lobby em breve, mais precisamente logo após a apreciação dos projetos de lei abrangidos pelo chamado marco regulatório do pré-sal.
Diante dos preceitos e equĆvocos que cercam a matĆ©ria, quer dizer, a associação que comumente se faz entre lobby e corrupção, Ć© importante deixar claro que lobby nada mais Ć© do que a representação de interesses privados perante órgĆ£os pĆŗblicos.
Boa notĆcia Ć© que o presidente da CĆ¢mara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), manifestou-se favoravelmente Ć regulamentação do lobby. A regulamentação conta com iniciativas de longa data no Congresso Nacional, dentre as quais merece destaque a do senador Marco Maciel (DEM-PE), e tem como objetivo principal dar transparĆŖncia e possibilitar o controle da atividade de representação de interesses privados perante o Legislativo e o Executivo. Estas sĆ£o, inclusive, as bases do projeto de lei de iniciativa do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), objeto de debate em seminĆ”rio sobre assuntos legislativos promovidos pela Confederação Nacional da IndĆŗstria (CNI) em agosto do ano passado.
Ć evidente que sĆ£o inĆŗmeros os tipos de interesses que podem ser defendidos perante o Legislativo e o Executivo. Nos casos dos interesses afetados por negócios ou prĆ”ticas que possam gerar impacto nas condiƧƵes de concorrĆŖncia dos mais variados mercados (monopolização, oligopolização, formação de cartĆ©is e outras prĆ”ticas), tem-se que os principais órgĆ£os da administração pĆŗblica federal a influenciar as decisƵes do Poder PĆŗblico ā e ai incluĆmos os trĆŖs Poderes ā sobre a matĆ©ria sĆ£o a Secretaria de Direito EconĆ“mico do MinistĆ©rio da JustiƧa (SDE) do MinistĆ©rio da Fazenda e finalmente, o Conselho Administrativo de Defesa EconĆ“mica (Cade), que dĆ” a palavra final quanto Ć s decisƵes do Poder Executivo.
A polĆtica de concorrĆŖncia Ć© composta de trĆŖs pilares fundamentais: o controle de concentraƧƵes (aquisiƧƵes, fusƵes, etc.), o controle de condutas (cartĆ©is, acordos de exclusividade, etc.) e advocacia da concorrĆŖncia. Esta tratar-se-ia da ādifusĆ£o do conhecimento a respeito dos benefĆcios da livre concorrĆŖncia Ć sociedade, empresĆ”rios, juĆzes, promotores pĆŗblicos, legisladores e reguladoresā (Site da SDE). Ocorre que a simples divulgação do trabalho realizado pelos órgĆ£os antitruste no Ć¢mbito do controle de concentraƧƵes e de condutas nĆ£o deve ser entendida como genuĆna prĆ”tica da advocacia da concorrĆŖncia. Esta seria, isto sim, a efetiva interface entre as autoridades antitruste e, principalmente, outras autoridades governamentais ā como, por exemplo, as agencias reguladoras ā e tambĆ©m autoridades legislativas.
A sociedade, os empresĆ”rios, os juĆzes e os promotores pĆŗblicos jĆ” sĆ£o em larga medida sujeitos de direitos e obrigaƧƵes no Ć¢mbito dos controles de concentração e condutas. Resta, sobretudo, a necessidade de incrementar o envolvimento do Legislativo e do Executivo com a polĆtica antitruste. SĆ£o eles, produtores de leis e regulamentos, que precisam ter contato com a orientação especializada de outro órgĆ£o detentor de poder normativo. Ć ai que reside a importĆ¢ncia maior da advocacia da concorrĆŖncia.
Nesse sentido, merece nota a iniciativa da ComissĆ£o de Estudos da ConcorrĆŖncia e Regulação EconĆ“mica da seccional paulista da Ordem dos advogados do Brasil (OAB-SP) que, no Ć¢mbito da tramitação do projeto de lei de reforma do Sistema Brasileiro de Defesa da ConcorrĆŖncia (SBDC) no Senado Federal (projeto de lei nĀŗ 06, de 2009), apresentou sugestĆ£o de emenda ao projeto no sentido de procedimentalizar a atividade de advocacia da concorrĆŖncia, isto Ć©, de criar um procedimento (formas e prazos) a ser observado pela Seae (que no projeto fica como órgĆ£o do SBDC responsĆ”vel por esta função) para responder Ć s demandas da sociedade sobre o tema. Isto porque, se cabe aos órgĆ£os antitruste o exercĆcio de uma efetiva advocacia da concorrĆŖncia, que possa merecer a devida atenção por parte do Legislativo e de outros órgĆ£os do Executivo, certamente cabe Ć sociedade provocar esse tipo de ação por parte da autoridade antitruste.
O que nĆ£o pode ocorrer Ć© que a advocacia da concorrencia fique sujeita Ć absoluta margem de discrição dos órgĆ£os do SBDC. PossĆvel solução para impor limites Ć discricionariedade Ć© justamente referida procedimentalização. Com ela, hĆ” maior acesso dos agentes econĆ“micos Ć administração pĆŗblica. Dessa forma, as empresas aumentam as possibilidades de defender seus interesses em matĆ©ria de defesa da concorrĆŖncia perante órgĆ£os tĆ©cnicos capacitados para avaliar a conveniĆŖncia e oportunidade dessas demandas. Em outras palavras, democratizar-se o acesso Ć administração pĆŗblica, mas mantĆ©m-se a prerrogativa dos órgĆ£os especializados para ditar a polĆtica de concorrĆŖncia do Executivo. A ampliação do acesso Ć administração pĆŗblica, acompanhada da transparĆŖncia inerente Ć criação de um procedimento, reduz o espaƧo para influĆŖncias polĆticas ilegĆtimas, com isso fazendo necessĆ”rio que a representação de interesses privados, para ser bem sucedida, ganhe em qualidade tĆ©cnica.
Ainda sobre a proposta de procedimentalização, nĆ£o se pode deixar de apontar que o projeto de lei de reforma do SBDC em trĆ¢mite no Senado altera radicalmente o modelo institucional no qual se insere a atividade de advocacia da concorrĆŖncia. Hoje, essa atividade Ć©, de alguma forma, realizada pelos trĆŖs órgĆ£os antitruste. No PL 06, ela passa a ser atribuição do Seae. Quer dizer, hoje o Cade, principal órgĆ£o de defesa da concorrĆŖncia, com caracterĆsticas as quais se convencionou designar um órgĆ£o de Estado (basicamente: dirigentes detentores de mandatos fixos e, portanto, protegidos de influencias polĆticas), tem dentre suas responsabilidades a advocacia da concorrĆŖncia. De acordo com o PL 06, esta responsabilidade passa a ser atribuição de um Ćŗnico órgĆ£o de governo (dirigentes ocupantes dos chamados cargos de confianƧa, demissĆveis a qualquer tempo e, portanto, obviamente suscetĆveis a influĆŖncias polĆticas, no caso, a Seae.
A partir das consideraƧƵes aqui feitas, espera-se que se possa notar que a procedimentalização da advocacia da concorrĆŖncia corre no mesmo sentido que a regulamentação do lobby. Ć claro que sempre haverĆ” quem tente influenciar decisƵes legislativas e executivas por meio de mĆ©todos ilĆcitos, mas a instituição de maior transparĆŖncia no Ć¢mbito da representação de interesses privados cria barreiras ao sucesso de prĆ”ticas obscuras na medida em que permite que outros agentes econĆ“micos com interesses em sentido contrĆ”rio tambĆ©m tenham acesso Ć s autoridades pĆŗblicas, cuja coerĆŖncia da decisĆ£o poderĆ” ser observada por toda a sociedade.
Espera-se que o Congresso Nacional se empenhe no debate sobre a regulamentação do lobby e tambĆ©m que o SBDC, especialmente neste momento em que tanto se empenha na aprovação de um projeto de lei que requer grande ampliação de sua estrutura, trabalhe por uma polĆtica de concorrĆŖncia que possa ir alĆ©m dos avanƧos jĆ” conquistados desde a promulgação da lei atual ā nĀŗ 8884, de 994.
Laércio Farina e Denis A. Guimarães - Publicado em 3 de fevereiro de 2010

