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"A regulamentação do Lobby no Congresso"

  • 3 de fev. de 2010
  • 5 min de leitura

Atualizado: 9 de dez. de 2021

Artigo de Laércio Farina e Denis A. Guimarães

Publicado no Jornal Valor EconÓmico em 3 de fevereiro de 2010, Legislação e Tributos

A imprensa noticiou a possibilidade de que o Congresso Nacional venha votar a chamada regulamentação do lobby em breve, mais precisamente logo após a apreciação dos projetos de lei abrangidos pelo chamado marco regulatório do pré-sal.

Diante dos preceitos e equívocos que cercam a matéria, quer dizer, a associação que comumente se faz entre lobby e corrupção, é importante deixar claro que lobby nada mais é do que a representação de interesses privados perante órgãos públicos.

Boa notícia é que o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), manifestou-se favoravelmente à regulamentação do lobby. A regulamentação conta com iniciativas de longa data no Congresso Nacional, dentre as quais merece destaque a do senador Marco Maciel (DEM-PE), e tem como objetivo principal dar transparência e possibilitar o controle da atividade de representação de interesses privados perante o Legislativo e o Executivo. Estas são, inclusive, as bases do projeto de lei de iniciativa do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), objeto de debate em seminÔrio sobre assuntos legislativos promovidos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em agosto do ano passado.

Ɖ evidente que sĆ£o inĆŗmeros os tipos de interesses que podem ser defendidos perante o Legislativo e o Executivo. Nos casos dos interesses afetados por negócios ou prĆ”ticas que possam gerar impacto nas condiƧƵes de concorrĆŖncia dos mais variados mercados (monopolização, oligopolização, formação de cartĆ©is e outras prĆ”ticas), tem-se que os principais órgĆ£os da administração pĆŗblica federal a influenciar as decisƵes do Poder PĆŗblico – e ai incluĆ­mos os trĆŖs Poderes – sobre a matĆ©ria sĆ£o a Secretaria de Direito EconĆ“mico do MinistĆ©rio da JustiƧa (SDE) do MinistĆ©rio da Fazenda e finalmente, o Conselho Administrativo de Defesa EconĆ“mica (Cade), que dĆ” a palavra final quanto Ć s decisƵes do Poder Executivo.

A polĆ­tica de concorrĆŖncia Ć© composta de trĆŖs pilares fundamentais: o controle de concentraƧƵes (aquisiƧƵes, fusƵes, etc.), o controle de condutas (cartĆ©is, acordos de exclusividade, etc.) e advocacia da concorrĆŖncia. Esta tratar-se-ia da ā€œdifusĆ£o do conhecimento a respeito dos benefĆ­cios da livre concorrĆŖncia Ć  sociedade, empresĆ”rios, juĆ­zes, promotores pĆŗblicos, legisladores e reguladoresā€ (Site da SDE). Ocorre que a simples divulgação do trabalho realizado pelos órgĆ£os antitruste no Ć¢mbito do controle de concentraƧƵes e de condutas nĆ£o deve ser entendida como genuĆ­na prĆ”tica da advocacia da concorrĆŖncia. Esta seria, isto sim, a efetiva interface entre as autoridades antitruste e, principalmente, outras autoridades governamentais – como, por exemplo, as agencias reguladoras – e tambĆ©m autoridades legislativas.

A sociedade, os empresĆ”rios, os juĆ­zes e os promotores pĆŗblicos jĆ” sĆ£o em larga medida sujeitos de direitos e obrigaƧƵes no Ć¢mbito dos controles de concentração e condutas. Resta, sobretudo, a necessidade de incrementar o envolvimento do Legislativo e do Executivo com a polĆ­tica antitruste. SĆ£o eles, produtores de leis e regulamentos, que precisam ter contato com a orientação especializada de outro órgĆ£o detentor de poder normativo. Ɖ ai que reside a importĆ¢ncia maior da advocacia da concorrĆŖncia.

Nesse sentido, merece nota a iniciativa da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação EconÓmica da seccional paulista da Ordem dos advogados do Brasil (OAB-SP) que, no âmbito da tramitação do projeto de lei de reforma do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) no Senado Federal (projeto de lei nº 06, de 2009), apresentou sugestão de emenda ao projeto no sentido de procedimentalizar a atividade de advocacia da concorrência, isto é, de criar um procedimento (formas e prazos) a ser observado pela Seae (que no projeto fica como órgão do SBDC responsÔvel por esta função) para responder às demandas da sociedade sobre o tema. Isto porque, se cabe aos órgãos antitruste o exercício de uma efetiva advocacia da concorrência, que possa merecer a devida atenção por parte do Legislativo e de outros órgãos do Executivo, certamente cabe à sociedade provocar esse tipo de ação por parte da autoridade antitruste.

O que não pode ocorrer é que a advocacia da concorrencia fique sujeita à absoluta margem de discrição dos órgãos do SBDC. Possível solução para impor limites à discricionariedade é justamente referida procedimentalização. Com ela, hÔ maior acesso dos agentes econÓmicos à administração pública. Dessa forma, as empresas aumentam as possibilidades de defender seus interesses em matéria de defesa da concorrência perante órgãos técnicos capacitados para avaliar a conveniência e oportunidade dessas demandas. Em outras palavras, democratizar-se o acesso à administração pública, mas mantém-se a prerrogativa dos órgãos especializados para ditar a política de concorrência do Executivo. A ampliação do acesso à administração pública, acompanhada da transparência inerente à criação de um procedimento, reduz o espaço para influências políticas ilegítimas, com isso fazendo necessÔrio que a representação de interesses privados, para ser bem sucedida, ganhe em qualidade técnica.

Ainda sobre a proposta de procedimentalização, não se pode deixar de apontar que o projeto de lei de reforma do SBDC em trâmite no Senado altera radicalmente o modelo institucional no qual se insere a atividade de advocacia da concorrência. Hoje, essa atividade é, de alguma forma, realizada pelos três órgãos antitruste. No PL 06, ela passa a ser atribuição do Seae. Quer dizer, hoje o Cade, principal órgão de defesa da concorrência, com características as quais se convencionou designar um órgão de Estado (basicamente: dirigentes detentores de mandatos fixos e, portanto, protegidos de influencias políticas), tem dentre suas responsabilidades a advocacia da concorrência. De acordo com o PL 06, esta responsabilidade passa a ser atribuição de um único órgão de governo (dirigentes ocupantes dos chamados cargos de confiança, demissíveis a qualquer tempo e, portanto, obviamente suscetíveis a influências políticas, no caso, a Seae.

A partir das consideraƧƵes aqui feitas, espera-se que se possa notar que a procedimentalização da advocacia da concorrĆŖncia corre no mesmo sentido que a regulamentação do lobby. Ɖ claro que sempre haverĆ” quem tente influenciar decisƵes legislativas e executivas por meio de mĆ©todos ilĆ­citos, mas a instituição de maior transparĆŖncia no Ć¢mbito da representação de interesses privados cria barreiras ao sucesso de prĆ”ticas obscuras na medida em que permite que outros agentes econĆ“micos com interesses em sentido contrĆ”rio tambĆ©m tenham acesso Ć s autoridades pĆŗblicas, cuja coerĆŖncia da decisĆ£o poderĆ” ser observada por toda a sociedade.

Espera-se que o Congresso Nacional se empenhe no debate sobre a regulamentação do lobby e tambĆ©m que o SBDC, especialmente neste momento em que tanto se empenha na aprovação de um projeto de lei que requer grande ampliação de sua estrutura, trabalhe por uma polĆ­tica de concorrĆŖncia que possa ir alĆ©m dos avanƧos jĆ” conquistados desde a promulgação da lei atual – nĀŗ 8884, de 994.






Laércio Farina e Denis A. Guimarães - Publicado em 3 de fevereiro de 2010

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