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"Concordata, bom negócio"

Laércio Farina - 18 de setembro de 1983




Publicado em Folha de São Paulo, sessão de Economia, pg. 33, caderno 4º, São Paulo 18 de setembro de 1983.

O volume de concordata requeridas nos últimos tempos tem atingido níveis assustadoramente altos, levando os credores a uma neura nunca vista, face ao medo da declaração judicial da insolvabilidade de seus devedores, pela concessão do favor legal. O menor atraso no pagamento de duplicatas tem o condão de remeter o credor a uma busca nos jornais especializados, diária e voraz, à cata do requerimento de concordata do sacado inadimplente.


Se é certo que tal volume deve ser algo debitado à crise (tanto quanto à eventual má administração), é também certo que, descontadas as notórias desvantagens comerciais, a concordata representa hoje não só uma moratória, mas uma autentica diminuição do débito em termos reais. Em outras palavras, é altamente compensatória do ponto de vista financeiro.


A causa: a hesitação da jurisprudência em reconhecer que a Lei nº 6.899/81, que determinou a incidência da correção monetária sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, deva ser aplicada às concordatas. Muito se tem escrito a favor e contra a tese. Pouco, porém, se tem considerado sobre o aspecto econômico do assunto, porquanto as discussões cingem-se na maior parte, ao seu aspecto jurídico. Não que este último deva ser desprezado, mas as situações pragmáticas devem ser também consideradas, sob pena de as conclusões terem comente aplicação acadêmica, que nem sempre atendem à realidade do bem comum.


Na verdade, vivemos hoje em uma economia que é toda ela indexada. Todas as pessoas (e aqui nos referimos às jurídicas) que atuam no mercado e conseguem manter uma saúde financeira ao menos razoável vivem e negociam sob o manto dos índices manipulados (latu sensu) pelos órgãos que dirigem a economia do País. Por que, então, dar tratamento diferenciado ao concordatário? A estes, que recorreram à moratória, já lhes é concedida uma benesse, que é a dilação do prazo para pagar, o que concorre para a recuperação do fôlego perdido por circunstancias adversas. É justo que o Estado conceda o favor legal aos que dele necessitem. O que não é justo (não importando quais os argumentos jurídicos que lhe sejam contrários) é que, além de conceder maior prazo, ainda seja autorizado ao credor pagar menos do que se deve. Sim, porque na pratica é nisso que implica a exclusão da atualização monetária.


Uma das justificativas dos que pugnam contrariamente ao cálculo da correção monetária, é a de que esta é um plus que não é previsto na Lei de Falências. Esta afirmação peca pela interpretação errônea de um fato econômico. A correção monetária não é um acréscimo, como o são os juros. Aplicá-la equivale tão-somente a calcular, hoje, o número de cruzeiros que compõe o mesmo débito de ontem. Assim, não se está acrescendo nada. Antes, se não for feito o cálculo de atualização, estar-se-á, aí sim, diminuindo o valor de ontem, o que representa uma clara vantagem para quem deve. Como no mercado financeiro nada se cria, tudo se transfere, esta vantagem só será conseguida às custas do sacrifício de outrem. É a democratização do prejuízo.


Mas, ainda que se considerasse um acréscimo, afirmar que o mesmo contraria o espirito da lei é desconhecer a realidade. Se por um lado a Lei não prevê a correção, por outro não a veda. Isto porque este diploma legal data de 21 de junho de 1945, época em que a inflação (obtida aproximadamente pelo índice geral de preços calculado pela Fundação Getúlio Vargas) andava pela casa dos 15%. Como se vê, a desvalorização da moeda era (se comparada com nossos terríveis dias) desprezível. Tendo sido decretada, o espirito da lei era voltado à realidade daqueles dias. Mas a situação foi evoluindo (ou regredindo, como queiram) e os intérpretes da lei se ativeram ao espirito de 1945.


O que não se tem percebido é que a própria Lei de Falências já prevê algumas hipóteses específicas de redução de pagamento. Uma delas: o devedor que requer concordata pode, formalmente, oferecer pagamento a vista aos seus credores, caso em que pagará tão somente cinquenta por cento de suas dívidas. Assim, a lei permite a redução, mas sem a dilação do prazo. Se o devedor, porém, pretende a moratória, o que é regra geral, deverá pagar cem por cento de sua dívida ao longo de dois anos (sendo 2/5 no primeiro e o restante no segundo). Mas em uma época de inflação de três dígitos, como a que atravessamos, quem quer pagar 50% a vista, se, sem correção, pagará 100% em dois anos? A totalidade do mesmo número de cruzeiros após dois anos representará valor muito menor que os 50% iniciais, e, portanto o débito já será o mesmo.


Assim, previsão legal de pagamento de 50% a vista é inócua. Mas por que? Há uma falha na lei? Não. A intenção do legislador foi a de conceder ao beneficiário do favor legal da concordata uma múltipla escolha: ou paga menos hoje, ou tudo amanhã (com algumas situações intermediárias), mas isto em 1945. O enfoque legislador tomava em conta a situação da época. Ora, a aplicação da letra da lei nos dias de hoje, excluindo-se a correção, importa em autêntica alteração de seu espírito, já que, neste caso, o devedor estará pagando menos amanhã. E este não é, decerto, o objetivo legal. Tal situação é fruto do excessivo paternalismo com que nossas letras jurídicas sempre trataram a figura do devedor, na ilusória imaginação de que a repartição de seus sacrifícios com o credor atende melhor aos fins sociais do Direito.


O instituto da concordata é necessário e fundamental nos casos para os quais foi criado. Mas se algumas empresas dele necessitam, outras têm-no utilizado como jogada financeira (inobstante de difícil detecção). Ora, a inclusão da correção monetária, entendendo-se que a Lei 6.899 é aplicável às concordatas, teria o condão de eliminar os que se enquadram nesta última categoria, resguardando a utilização do favor legal tão-somente para aqueles comerciantes cuja situação o requer. A médio prazo os reflexos que se fariam sentir no mercado seriam, com certeza, saudáveis.

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