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Cartel, absolvição e o paradoxo do Estado

  • mail40945
  • 24 de set. de 2025
  • 3 min de leitura

Artigo de Laercio Farina e de Renan Tolfo

no dia 29 de agosto de 2025.




Empresários brasileiros que enfrentam processos no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) por formação de cartel muitas vezes convivem com uma situação estranha — e, em certo sentido, desconcertante. Mesmo quando o Judiciário entende que não há provas para levá-los a julgamento, a esfera administrativa pode manter condenações milionárias.


A contradição não é nova, mas voltou a chamar atenção recentemente no julgamento de um pedido de revisão apresentado por empresa do setor têxtil que havia sido condenada por participação no cartel dos uniformes escolares. A empresa argumentou que, depois da decisão do Cade, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a denúncia criminal, pela fragilidade das provas. Seria, portanto, razoável esperar que a sanção administrativa fosse reavaliada, como a legislação permite.


Não foi o que aconteceu. Por maioria, o Cade entendeu que a decisão judicial não era suficiente para justificar a revisão. Dentre os fundamentos, a posição de que as esferas administrativa e penal são independentes — e que o que se decide em uma não interfere, necessariamente, na outra.

Mas aí mora o problema.


A independência entre as esferas existe, sim, e tem fundamento jurídico. Mas será que ela pode ser levada a ponto de permitir que o Estado decida, com base na mesma prova, que houve e que não houve infração, sem nenhuma repercussão? Uma esfera diz que os elementos são fortes o suficiente para aplicar multas astronômicas; outra diz que os mesmos elementos são fracos demais sequer para iniciar uma ação penal.


É difícil imaginar que essa dissonância não afete a segurança jurídica dos negócios. Qual empresário sente tranquilidade para participar de uma licitação, negociar com o setor público ou manter política comercial firme quando sabe que pode ter sua condenação mantida em uma frente mesmo tendo sido absolvido — ou nem denunciado — em outra?

Durante o julgamento, porém, o então presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, apresentou voto divergente. Alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citou que a autonomia entre as esferas penal e administrativa deve ceder espaço à coerência entre as decisões sancionatórias. Para ele, a decisão que rejeitou a denúncia por insuficiência de provas foi substancial e configurou fato novo relevante, apto a justificar a revisão da condenação imposta pelo Cade.


A posição é coerente com a tese que temos defendido há anos — em artigos e palestras — sobre os limites da revisão judicial de atos administrativos baseados em discricionariedade técnica. Trata-se de um tema com base teórica consolidada, especialmente na doutrina italiana. O Cade é composto por profissionais especializados em Direito e Economia, cujas decisões — como regra — não devem ter seu mérito técnico revisto pelo Poder Judiciário. No campo concorrencial, atos de concentração e condutas unilaterais, por exemplo, envolvem análise econômica sofisticada, fundada em critérios técnicos e metodologias complexas.


Ato de concentração


Tome-se como exemplo a análise de um ato de concentração. Quando essa discussão é levada ao Judiciário, o magistrado — por não dispor da mesma formação técnica nem da estrutura colegiada do Cade — recorre à solução do Código de Processo Civil: a nomeação de um perito. Ou seja, substitui-se um tribunal administrativo técnico por uma única opinião. Essa dinâmica quebra a lógica do sistema de especialização e não se harmoniza com o princípio da eficiência administrativa, previsto na Constituição.

O cartel, porém, ocupa posição singular. É a única infração administrativa que também configura crime. A discussão não é puramente econômica – nem mesmo no âmbito do Cade, mas sobre a força das provas. Assim, quando a Justiça Criminal reconhece, com base nas mesmas alegadas provas, ausência de elementos probatórios mínimos, a revisão se impõe como medida coerente com valores republicanos, em prestígio à presunção de inocência do acusado.


Hoje, existem empresários que já foram absolvidos pela Justiça Criminal e continuam respondendo a sanções aplicadas pelo Cade por fatos idênticos. Há também quem tenha sido condenado na esfera administrativa antes mesmo de se verificar a robustez da prova no processo penal — e a conta, claro, chegou antes que se pudesse discutir se ela era devida.


Em um país onde as decisões estatais afetam diretamente a reputação, o crédito, a operação e, por vezes, a sobrevivência de empresas, essa dualidade de julgamentos não pode ser tratada como normalidade institucional. A boa notícia é que o voto divergente, a exemplo de outros casos no Judiciário, sinaliza uma abertura positiva para esse debate – que deve ser estimulado. Afinal, o Estado que está punindo é um só.


Acesso digital disponível em:



 
 
 

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