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O GIGANTE E O INCIDENTE: breve ensaio sobre as demandas repetitivas no Novo CPC

Ensaio de Fernanda Farina

 

O gigante volume de processos que se aglutina nos tribunais e fóruns do nosso país é questão de preocupação não só dos juízes mas de toda comunidade jurídica. As consequências do excesso de trabalho são maléficas a todos, especialmente às partes, que sofrem com a lentidão e com a má-entrega da prestação jurisdicional. Para se ter uma ideia da magnitude deste problema, o informativo Justiça em Números, relatado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, apresentou uma realidade assustadora no final de 2014: no Superior Tribunal de Justiça, o estoque era de 315 mil processos. Julgados, foram da ordem de 302 mil, o que significa que cada ministro julgou, em média, 9,5mil processos naquele ano. São 787 processos ao mês, 27 processos ao dias, 3,3 processos a cada hora! Isso se ignorarmos férias e feriados forenses.

O problema existe e é inegável, e a realidade do STJ, acima relatada, é apenas a ponta do iceberg que representa o judiciário nacional. Com isso em mente, há cinco anos uma comissão de juristas propôs rediscutir o sistema processual cível brasileiro, e de lá nascia o PL 166/2010, também conhecido como Novo Código de Processo Civil, hoje em vacation legis.

Começamos falando sobre a lentidão processual e o excesso de demandas no judiciário, porque uma das grandes preocupações deste novo diploma – senão a maior delas – é com essa questão. As razões e soluções se polarizam para duas frentes mais relevantes: uma, contra a repetição de demandas idênticas, de mesma origem fática, para a qual se criou um sistema de resolução de demandas repetitivas, formado do já conhecido REsp repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como do rescém nascido (e festejado) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Essa inovação traduz também o combate do legislador à falta de uniformidade na jurisprudência nacional, em mecanismos que fortalecem de maneira relevante as decisões judiciais por meio de vinculação.

A segunda vertente do combate do Novo CPC ao gigante do litígio massificado e à falta de uniformidade na aplicação do direito pátrio foi o fortalecimento dos precedentes.

Neste primeiro artigo trataremos do sistema de resolução de demandas repetitivas, especilamente do IRDR, mecanismo novo, que trará surpresas para todos e mudará a forma como são administrados os litígios de massa nos escritórios e departamentos jurídicos.

De acordo com o projeto, o Incidente (...)

O objetivo principal dessa inovação legislativa é assemelhado ao que ocorre com os recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: escolher um processo que seja representativo da controvérsia, para que o resultado de seu julgamento seja aplicado posteriormente em todos os processos ditos “idênticos” ou repetitivos, em avalanche. Uma série de discussões surgirão desta nova modalidade processual; qual o melhor recurso representativo da controvérsia? Caberá recurso desta escolha? Poderão os terceiros interessados se manifestarem ou recorrerem? Entidades de classe como a FEBRABAN poderão participar como amicus curiae, assim como fazem nos recursos repetitivos do STJ? O que é certo é que deverá haver uma mudança completa na mentalidade das empresas que lidam com litígios de massa, em como administrá-los.

Os casos que antes eram tidos como de pouca importância passam a ter um significado relevante. O jurídico deverá observar atentamente quando da escolha de um processo representativo, se não agir ativamente juntamente às entidades de classe e outras empresas interessadas para sugerir ao julgador o melhor representativo – ou seja, aquele que agrupa em si o maior número de questões, as melhores teses e argumentos, representando mais fielmente o interesse de toda a coletividade – o que seria ainda melhor. Uma vez escolhido o representativo, todos os demais processos ficarão sobrestados. Esse é o momento de envidar os melhores esforços naquele processo – mesmo que a empresa não seja parte, ela deverá atuar como terceiro, pois será atingida pelos resultados.

As consequências do julgamento de um IRDR serão importantes suficiente para que os litígios de massa saiam do espectro de processos menos importantes para figurar como processos complexos e estratégicos. Unitariamente eles podem significar pouco, mas com a aglutinação resultante do julgamento do incidente qualquer perda será exponencial. Isso significa preocupações maiores do que tão somente administrar iniciais e contestações... é um momento para reposicionar a função das pequenas demandas dentro da realidade jurídica das empresas e esperar que isso signifique também uma melhora no panorama do nosso judiciário e da prestação jurisdicional no nosso país.

(Farina, F. M. Q. O Gigante e o Incidente: breve ensaio sobre as demandas repetitivas no novo CPC, disponível em www.farina.adv.br/biblioteca maio de 2015).



Fernanda Farina - Publicado em 17 de julho de 2015

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